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Morre o jurista Hélio Bicudo, fundador do PT e autor do Impeachment da Dilma (+31/07/2018+)

Morre Hélio Bicudo, fundador do PT e um dos autores do pedido de impeachment de Dilma

há 6 anos


Morre Hélio Bicudo, fundador do PT e um dos autores do pedido de impeachment de Dilma

Curitiba, dia 31 de julho de 2018. Terça-feira - 16h04.

Que DEUS o tenha guardado em bom lugar, Dr. Hélio Bicudo.

"Antes, crescei na graça e no conhecimento de nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo. A Ele seja a glória, agora e no Dia eterno! Amém." 2 Pedro 3: 18.


Paz a todos.

https://endireito-cienciasjuridicas.jusbrasil.com.br/noticias/606628863/morreojurista-helio-bicudo...


Morre Hélio Bicudo, fundador do PT e um dos autores do pedido de impeachment de Dilma

Site-fonte: http://domtotal.com/noticia/1280576/2018/07/morre-helio-bicudo-fundador-do-pteautor-do-pedido-de-i...

Ele foi um filiado histórico do PT, mas deixou o partido e foi um dos autores do pedido de impeachment da ex-presidente Dilma.

Jurista Hlio Bicudo foi fundador do PT e um dos signatrios do pedido de impeachment de Dilma Rousseff

Jurista Hélio Bicudo foi fundador do PT e um dos signatários do pedido de impeachment de Dilma Rousseff (Rovena Rosa/Arquivo Agência Brasil)

O jurista Hélio Bicudo morreu na manhã desta terça-feira (31), em São Paulo, aos 96 anos, após meses de complicação cardíaca. Fundador do PT e vice-prefeito de São Paulo na gestão de Marta Suplicy (MDB), o jurista distanciou-se do partido após o mensalão e foi autor do pedido de impeachment da ex-presidente Dilma Rousseff.

Nascido em 1922, em Mogi das Cruzes, Hélio Bicudo foi professor de Direito da USP. Durante a ditadura militar (1964-1989) foi um importante militante dos direitos humanos e se notabilizou pelo combate ao Esquadrão da Morte, que agia em São Paulo.

Trabalhou na Procuradoria Geral em São Paulo e foi vice-prefeito paulistano na gestão de Marta Suplicy. Também participou da gestão de Luiza Erundina, de quem foi secretário dos Negócios Jurídicos.

Rompimento

Bicudo rompeu com o PT em 2005, no auge do escândalo do mensalão. Criou e presidiu de 2003 a 2013 Fundação Interamericana de Defesa dos Direitos Humanos (FidDH), entidade que atuou junto à Comissão Interamericana de Direitos Humanos denunciando e acompanhado casos de desrespeito aos direitos humanos no Brasil.

Em 2015, protocolou na Câmara dos Deputados, um pedido de abertura de processo de impeachment contra a presidente Dilma Rousseff. O jurista, Miguel Reale Júnior e os movimentos sociais a favor do impeachment apoiaram o pedido, que foi aceito pelo então presidente da Casa, Eduardo Cunha. Em agosto de 2016 a presidente foi afastada do cargo.

Agência Estado

EMGE

*O DomTotal é mantido pela Escola de Engenharia de Minas Gerais (EMGE). Engenharia Civil conceito máximo no MEC. Saiba mais!

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Morre Hélio Bicudo, fundador do PT e um dos autores do pedido de impeachment de Dilma

Ele foi um filiado histórico do PT, mas deixou o partido e foi um dos autores do pedido de impeachment da ex-presidente Dilma.

Jurista Hlio Bicudo foi fundador do PT e um dos signatrios do pedido de impeachment de Dilma Rousseff

Agência Estado

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30/05/2017 | domtotal.com

Suicídio e a repercussão penal

O Direito Penal, como defensor do direito à vida, quer evitar que o criminoso, ao invés de praticar homicídio, "convença" a vítima a tirar a própria vida.

O tema do suicdio se espalhou pelo mundo em razo do desafio da Baleia Azul em que jovens so incitados a cumprir misses inclusive tirar sua prpria vida

O tema do suicídio se espalhou pelo mundo em razão do “desafio da Baleia Azul”, em que jovens são incitados a cumprir “missões”, inclusive tirar sua própria vida. (Divulgação)

Por Rodrigo Bebiano Pimenta*

O tema do suicídio se espalhou pelo mundo em razão do “desafio da Baleia Azul”, em que jovens são incitados a cumprir “missões”, muitas vezes de natureza cruel, inclusive com automutilação e, como último passo, cometer suicídio. O Direito Penal brasileiro tipificou como crime em espécie o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, em seu artigo 122:

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

Aumento de pena

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Deste artigo é possível tirar duas conclusões: a primeira é que não é considerado crime o cometimento do suicídio, até porque, a pessoa a ser punida morreu. Sabe-se que no Direito Penal, pelo princípio da personalidade da pena ou da responsabilidade pessoal, a sanção não ultrapassa a figura do condenado. Isto é, ainda que fosse crime, não haveria a quem punir.

Igualmente não é considerado crime a tentativa de suicídio. A não tipificação da conduta é que o Estado não tem a intenção de agravar a situação de quem já tentou o suicídio. Afinal, tal ato reflete a enorme angústia e desespero vivenciados pelo suicida. Por política criminal, o Direito brasileiro não pune a autolesão.

No entanto, conforme o Código Penal, todo aquele que, de alguma forma, concorrer como o suicídio de outra pessoa, comete crime. Indução e instigação são consideradas ajudas morais e auxílio, material. Induzir significa aconselhar e levar a pessoa a praticar o ato. Significa criar a ideia na cabeça do suicida. E instigar é reforçar algo que já existe na cabeça da pessoa que quer suicidar.

Por fim, auxílio é uma participação indireta no suicídio, isto é, trata-se de uma ajuda com apoio material para o cometimento do suicídio, como o empréstimo de uma arma. Caso o auxílio seja algo direito, se tratará de homicídio. O crime é consumado caso o suicida realmente se mate ou o ato lhe resulte lesão grave.

O Código duplica a pena caso se trate de motivo egoístico, isto é, que gerará um proveito direito ao agente, como uma instigação para poder ficar com a herança do suicida. Também há o aumento de pena caso o crime seja praticado contra pessoa menor ou de capacidade de resistência reduzida. Isto porque o instigador se utilizou de uma limitação da vítima para concluir seu intento.

Vale destacar que há a interpretação de que a menoridade se dá entre 14 e 18 anos, por analogia ao antigo artigo 224. Caso a vítima seja menor de 14 anos, o agente deverá responder por homicídio, visto que essas crianças sequer têm capacidade válida para distinguir uma indução.

O Direito Penal, como defensor do direito à vida, trata este crime de maneira atenta e especial, a fim de evitar que o criminoso, ao invés de praticar a conduta de homicídio, “convença” a vítima a tirar a própria vida.

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O tabu do suicídio e o Direito

Eutanásia: prática proibida na legislação brasileira

Consequências do suicídio nos contratos de seguro de vida

* Rodrigo Bebiano Pimenta é advogado, ex-procurador do município de Capelinha, pós-graduado em Direito Processual.


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30/05/2017 | domtotal.com

O tabu do suicídio e o Direito

Do ponto de vista jurídico, nem o suicídio e nem a tentativa são considerados crimes pelo Código Penal, ao contrário do induzimento, instigação ou auxílio.

Alm de problemas financeiros trminos de relacionamentos dores crnicas e doenas depresso tambm est entre as causas de suicdio

Além de problemas financeiros, términos de relacionamentos, dores crônicas e doenças, depressão também está entre as causas de suicídio. (Divulgação)

Por Renato Campos Andrade*

Recentemente o mundo inteiro se surpreendeu com as consequências provocadas pelo “jogo da Baleia Azul”, que se disseminou rapidamente, especialmente entre os jovens. O objetivo é cumprir 50 desafios que vão desde isolamento, automutilação e até mesmo suicídio. Tudo indica que o jogo começou na Rússia, que inclusive prendeu um homem por ser supostamente o criador do jogo. O desafio teria surgido em território russo em virtude dos graves problemas socioeconômicos vividos por lá. Ele tornou as crianças e adolescentes mais suscetíveis a cometer ilícitos e dar fim à própria vida.

Rapidamente a “Baleia Azul” se espalhou pelo mundo e, no Brasil, estima-se já terem ocorreram duas mortes em razão do jogo e algumas outras estão sob investigação. Essa avalanche de más notícias inseriu o tema suicídio na manchete de quase todos os meios de comunicação. O que sempre foi um tema sensível, tratado de maneira pouco alardeada para evitar o encorajamento de novas mortes, teve que sair da discussão quase sigilosa para algo escancarado e público.

O Mapa da Violência atualizado até 2016 revelou que 37.953 pessoas cometeram suicídio no país entre 1980 e 2014. Em comparação com outros países, os números do Brasil, proporcionalmente ao seu tamanho e população, são considerados baixos. No entanto, em números absolutos, segundo a OMS, o país seria o oitavo em maior número de suicídios.

O tema é tão relevante, foi criado o Dia Mundial da Prevenção ao Suicídio, comemorado em 10 de setembro. Dados da ONU Brasil indicam que acontece, no mundo inteiro, uma morte por suicídio a cada 48 segundos. A entidade destaca que poucos países têm em suas prioridades de saúde a prevenção ao suicídio. Conforme a ONU Brasil, a ingestão de pesticidas, enforcamentos e armas de fogo são os meios mais utilizados.

As causas mais comuns são problemas financeiros, términos de relacionamentos, dores crônicas e doenças. Ainda se destaca o abuso de drogas, álcool, depressão, violência sexual e bullying. Para as Nações Unidas, se trata de um problema muito sério, mas os suicídios podem ser evitados com intervenções de baixo custo: “a redução de acesso aos meios utilizados; a introdução de políticas para reduzir o uso nocivo do álcool; identificação precoce, tratamento e cuidados de pessoas com transtornos mentais ou por uso de substâncias, dores crônicas e estresse emocional agudo; entre outras”.

Certamente a ONU Brasil se baseia no fato de que antes de cometer o ato as pessoas o idealizam, imaginam como irão acabar com a própria vida. Trata-se da chamada “ideação suicida”. É uma espécie de antecipação e planejamento que, se devidamente tratada, pode desparecer. Além disso, há a tentativa de suicídio, ato em que a pessoa não completa o ato ou fracassa em sua iniciativa. Para estes, a ausência de tratamento e aconselhamento provavelmente redundará em novas tentativas até o efetivo “êxito”.

A forma como a legislação penal trata o suicídio está no artigo Suicídio e a repercussão penal, do advogado Rodrigo Bebiano Pimenta. Do ponto de vista jurídico, nem o suicídio e nem a tentativa são considerados crimes pelo Código Penal, ao contrário do induzimento, instigação ou auxílio:

Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.

Parágrafo único - A pena é duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

Há, também, confusões comuns quanto à terminologia ligada ao suicídio. O advogado Rodrigo Cassemiro, no artigo Eutanásia: prática proibida na legislação brasileira, esclarece os institutos semelhantes, especialmente a eutanásia, que “tem origem etimológica no grego, onde a junção de ‘eu’ + ‘thanátos’, origina o termo ‘boa morte’”.

Ele explica que a eutanásia pode ser praticada de forma ativa e passiva. “A ativa ocorre por meio de ato deliberado, quando é ministrado medicamento/substância letal que causa a morte do paciente e, na passiva, quando se deixa de ministrar medicamento essencial para manutenção da vida do paciente”. Segundo Rodrigo Cassemiro, no Direito brasileiro não há previsão legal para prática da eutanásia, ao contrário, existe reprimenda criminal. “A tipificação está no artigo 121 do Código Penal, com pena de prisão de seis a 20 anos, podendo haver diminuição de 1/6 a 1/3, conforme entendimento do juiz”.

Por fim, ele destaca um projeto de lei que cria o homicídio piedoso, que pode significar pena atenuada e até excludente de ilicitude, visto que o juiz poderá deixar de aplicar a pena “avaliando as circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de afeição do agente com a vítima”.

Já a repercussão do suicídio no Direito Civil, especialmente nos contratos de seguro, é tema do artigo Consequências do suicídio nos contratos de seguro de vida, da advogada, pós-graduada em Direito Civil Aplicado, e coautora da obra “A Prática da Mediação: do conflito relativo à divisão do imóvel à reconstrução do sistema familiar”, Lorena Mariano Pinto.

À primeira vista, pode-se imaginar que aquele que comete suicídio perde o direito de a seguradora pagar, por sua morte, uma indenização à família, já que causou propositadamente o resultado. Mas não é bem assim. Esta é, inclusive, uma questão polêmica na doutrina e jurisprudência.

Segundo a súmula 61 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “o seguro de vida cobre o suicídio não premeditado”. Na III Jornada de Direito Civil, o Enunciado 187 prevê: “Art. 798: No contrato de seguro de vida, presume - se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado ‘suicídio involuntário’”.

Conforme Lorena Mariano Pinto, na premeditação o sujeito realiza o contrato já com a intenção de fraudá-lo. “No caso do contrato de seguro de vida, o segurado contrata a seguradora já com o propósito de cometer o suicídio, para que seus beneficiários possam tão logo receber a indenização”.

A advogada frisa que nos deparamos de um lado com duas súmulas que levam em consideração se o suicídio foi ou não premeditado para julgamento do dever de indenizar o beneficiário, mesmo quando o sinistro ocorreu no período de carência. “E de outro, uma norma geral objetiva, que considera a ocorrência do fato, sem valorar os elementos subjetivos”.

Encarar o problema é fundamental para seu combate. Tirar das sombras os estigmas e tabus quanto ao suicídio e efetivamente discutir o problema e propôs soluções é a única forma de evitar o agravamento de uma situação já complicada.

Sugestão de pauta

A Super Manchete de Direito é uma publicação semanal do portal Dom Total, em parceria com a Dom Helder Escola de Direito, com a colaboração de profissionais e especialistas nos temas abordados. Envie-nos sugestões de assuntos que você gostaria de ver nesta editoria, pelo e-mail noticia@domtotal.com, escrevendo 'Manchete de Direito' no título da mensagem. Participe!

*Renato Campos Andrade é advogado, professor de Direito Civil e Processo Civil da Dom Helder Escola de Direito, mestre em Direito Ambiental e Sustentabilidade, especialista em Direito Processual e em Direito do Consumidor.

EMGE

*O DomTotal é mantido pela Escola de Engenharia de Minas Gerais (EMGE). Engenharia Civil conceito máximo no MEC. Saiba mais!


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CONTROLE DE PROCESSOS

Conheça os softwares jurídicos mais usados por escritórios e empresas24 de junho de 2015, 16h39

Por Tadeu Rover

Criados com o objetivo de facilitar o dia a dia dos advogados, os softwares de gestão jurídica e controle de processos se proliferam e, a cada feira do setor, são apresentados novos produtos, sempre com a promessa de que será imbatível.

Em meio a essa disputa, o site Gestão Jurídica Empresarial (Gejur), criado pelo Fórum de Departamentos Jurídicos (FDJur), fez uma pesquisa com mais de 400 advogados, tanto de escritórios quanto de departamentos jurídicos de empresas, para saber quais os softwares jurídicos utilizados e qual a avaliação de seus usuários.

Quase 30 softwares foram citados na pesquisa feita com representantes dos departamentos jurídicos. O mais utilizado é o Espaider, citado por 25% dos entrevistados. Em segundo lugar ficou o RR Jurídico (23%), seguido pelo e-Xyon (8%).

O resultado mostra uma mudança no cenário nos últimos anos. Na primeira pesquisa feita pela Gejur, em 2012, o Espaider também era o mais utilizado (15%), porém, seguido pelo CP-Pro (9%) e Tedesco (8%). Além disso, é interessante observar que o número de departamentos jurídicos que não utilizam nenhum software ainda é relativamente grande, 3,4% — o que é mais do que vários sistemas conseguem abocanhar do mercado.

A pesquisa também registrou uma mudança nos softwares mais utilizados por escritórios de advocacia. O CPJ-Preâmbulo, que era apenas o quarto mais utilizado em 2012, agora ficou em primeiro. O CP-Pro, que antes era o mais usado, agora aparece em segundo na lista, seguido do Espaider, se se manteve como o terceiro mais utilizado.

Conheça os cinco softwares mais usados por empresas e escritórios:

CPJ-Preâmbulo — É um sistema de gestão do ambiente jurídico com controle processual, agenda, gerador de relatórios e documentos, acompanhamento financeiro com módulos integrados de conta corrente (custas/honorários), contas a pagar e receber (fluxo de caixa e mapa de resultados) e contas bancárias, também é possível controlar os depósitos judiciais e recursais. O usuário pode criar campos na ficha de processos conforme a necessidade de cada ação. O sistema fornece desde estatísticas sobre a quantificação de processos por ações, matérias, eventos e fases processuais, até mapeamento por análise de risco, permitindo obter-se estimativa dos montantes envolvidos nas ações.

Espaider — Com esse software o advogado passa a contar com um escritório virtual a sua disposição 24 horas por dia. No seu servidor (In House) ou no servidor remoto, pagando por demanda no caso de Data Center. O advogado pode acessar os processos, lançar horas no time-sheet, consultar textos anexados, autorizar pagamentos, cumprir providências, agendar diligências, em qualquer horário ou em qualquer lugar que tenha acesso à Internet. Mesmo em finais de semana, de sua própria casa, o usuário pode gerenciar as contas do escritório, conferir e atualizar agendas e delegar tarefas.

RR Jurídico — Permite o controle de processos, de contratos, de procurações, de atos societários, de documentos, entre outros. Também possibilita ao advogado gerenciar o fluxo de trabalho (workflow). A ferramenta oferece ainda banco de modelos minutas de contratos, procurações e atas; possibilidade armazenamento de documentos e imagens digitalizadas; atualização de valores dos processos pelos principais índices; baixa de Publicações do Diário Oficial e andamentos; baixa da Revista do INPI, atualização de despachos e colidência; análises gerenciais; criação de relatórios detalhados e geração e exportação de gráficos.

e-Xyon — Software Jurídico 100% na internet (cloud computing) permite atender a todas as necessidades relacionadas a controle de processos judiciais e administrativos em todas as áreas do Direito, consultas e pareceres e controles societários. Permite a integração de todos os envolvidos no acompanhamento das questões jurídicas, administrativas e paralegais, formando comunidades jurídicas que interagem em tempo real pela web, permitindo a troca ágil, simples e confiável de todas as informações, andamentos e documentos relacionados às questões jurídicas. O sistema jurídico confere também mobilidade de acesso aos envolvidos na gestão jurídica permitindo acessar os dados de qualquer lugar a qualquer hora, com toda segurança através da internet.

CP-PRO — Projetado para atender as necessidades de gestão de escritórios de advocacia de todos os portes, em quaisquer áreas de atuação, desde a pequena até a grande empresa. Atende as necessidades das áreas operacional, administrativa e financeira, possui diversas ferramentas, como: agenda, contratos, processos, serviços extraprocessuais, marcas e patentes, time sheet, financeiro, armazenamento, Gerenciamento Eletrônico de Documentos (GED), Rex Diários (monitoramento nos Diários Oficiais), relatórios, auditoria e Business Intelligence (B.I.)

Departamentos jurídicos de empresas

2015 2012

Espaider 25,1% Espaider - 19,9%

RR Jurídico 23,6% CP-PRO - 9%

e-Xyon 8,1% Tedesco - 8,3%

CPJ-Preâmbulo 7,3% CPJ-Preâmbulo - 6,8%

Tedesco 6,9% Benner - 6,8%

CP-PRO 2,7% Projurid - 6%

Projuris 2,7% Sisjuri - 6%

Projurid 2,3% Projuris - 4,5%

Software próprio - 2,3% RR Jurídico - 4,5%

Benner - 1,9% e-Xyon - 3,7%

Escritórios de advocacia

2015 2012

CPJ-Preâmbulo - 39,5% CP-PRO - 22,7%

CP-PRO - 8,8% Sisjuri - 14,8%

Espaider - 8,4% Espaider - 8,9%

Projuris - 6,2% CPJ-Preâmbulo - 5,9%

Software próprio - 4,4% Legal Manager - 5,9%

Themis - 4,4% Law Office - 4,9%

Promad-Integra - 4,4% Lawyer - 4,9%

e-Xyon - 3,1% Adwin - 3%

Sirjuri-Totys - 3,1% Projuris - 2,9%

RR Jurídico - 1,7% Tedesco - 2,9%

Clique aqui para ler a pesquisa completa (exige cadastro).Clique aqui para ver a pesquisa por empresas (exige cadastro).Clique aqui para ler a pesquisa por escritórios de advocacia (exige cadastro).

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Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2015, 16h39


REFERÊNCIAS DIGITAIS. 

https://www.jusbrasil.com.br/noticias/publicar?ref=top

.

https://endireito-cienciasjuridicas.jusbrasil.com.br/

https://endireito-cienciasjuridicas.jusbrasil.com.br/noticias/590729703/veja-como-abrir-uma-empresa-...

https://www.google.com.br/search?ei=c10qW5-dAsWC5wKJmKPgDg&q=not%C3%ADcia+ncr+colibri+sistema+de...

http://domtotal.com/noticia/1280576/2018/07/morre-helio-bicudo-fundador-do-pteautor-do-pedido-de-i...

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https://endireito-cienciasjuridicas.jusbrasil.com.br/noticias/606628863/morreojurista-helio-bicudo...

Graças a DEUS por mais um dia. Aleluia JESUS Amado.

"Antes, crescei na graça e no conhecimento de nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo. A Ele seja a glória, agora e no Dia eterno! Amém." 2 Pedro 3: 18.


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