HABEAS CORPUS, em favor de XXXXX, brasileiro, amasiado, autônomo, residente e domiciliado na Rua XXXX, na Cidade de Aracaju/SE, CEP: 49.000-000, tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
O Paciente encontra-se preso desde o dia 04 de fevereiro de 2018, em razão de “flagrante”, por infringência ao disposto no art. 12 da Lei 6368/76.
Referida prisão em flagrante aconteceu em razão de que supostamente naquela data, por volta das 21:30 hs, o mesmo adquiriu 01 (uma) buchinha de substância entorpecente, vulgarmente conhecida como “Maconha”, pesando aproximadamente 03 (três) gramas e 05 (cinco) buchinhas de substância entorpecente, vulgarmente conhecida como “Crack”, pesando aproximadamente 02 (dois) gramas, de um terceiro a ser identificado na instrução processual, transportando-as no seu veículo Parati.
Ao ser surpreendido por policiais que, após dar uma busca no interior do veículo, localizaram as substâncias entorpecentes e deram voz de prisão ao Acusado, o encaminhando para a Delegacia de Polícia de Navegantes/SC, sendo posteriormente conduzido à Penitenciária da Cidade de Itajaí/SC.
DOS BONS ANTECEDENTES DO PACIENTE e DO DIREITO À LIBERDADE PROVISÓRIA
Cumpre ressaltar Exa., antes de qualquer coisa, e acima de tudo, que o Acusado XXXXX é pessoa íntegra, de bons antecedentes e que jamais respondeu a qualquer processo crime.
Não bastassem os antecedentes, a biografia, e a conduta do Acusado, que, como já dito anteriormente goza do mais ilibado comportamento, sendo o mesmo pai de família.
Por outro lado, destaca-se ainda o fato de que o Acusado possui endereço certo (Rua XXXX, na Aracaju/SE), trabalha na condição de XXXXX nesta Comarca, onde reside com sua família, e preenche os requisitos do parágrafo único do art. 310 do Código de Processo Penal.
Assim Exa., com a devida venia, não se apresenta como medida justa o encarceramento de pessoa cuja conduta sempre pautou na honestidade e no trabalho, conforme se verifica nos documentos inclusos.
Verdade é que, uma vez atendidas as exigências legais para a concessão da liberdade provisória, ou seja, a inexistência de motivo para decretação da prisão preventiva, e a primariedade e os bons antecedentes do Paciente, esta constitui-se em um direito do indiciado e não uma mera faculdade do juiz (RTJE 42/271 e RJTAMGM 18/389).
O Paciente é primário, possui bons antecedentes, tem família constituída, residência fixa. Inexistem, pois, motivos para que sua prisão preventiva seja mantida. Tal fato por si só, autoriza a concessão de sua liberdade provisória, sendo aliás, data vênia, um direito seu.
O Paciente sempre teve domicílio e residência fixa na Cidade de Aracaju/SE, desde que nasceu reside no mesmo local com sua família, logo veio a conviver em união estável, continuando a morar no mesmo local até a data de hoje.
Ocorre Eméritos Julgadores que, o Acusado é usuário de substância entorpecente há pouco mais de um ano, sendo até mesmo que sua família vem auxiliando e ajudando em sua recuperação, o internando em clínicas para viciados, com a intenção que o mesmo supere esse vício, sendo que o mesmo não deveria ter sido autuado como traficante, mas sim não passa de um mero usuário que tenta largar a dependência.
As razões do fato em si serão analisadas oportunamente, não cabendo, aqui, tecer comentários sobre os motivos do acontecimento tido como criminoso, mas tecer, isto sim, comentários acerca dos direitos do Paciente que estão sendo postergados, injusta e ilegalmente pela autoridade coatora, em prejuízo de sua liberdade.
De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz poderá conceder ao réu a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação, uma vez verificado a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva.
É de se aplicar aqui também, o princípio constitucional de que ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória (CF. art. 5º, LVII). A prisão da Paciente representa infringência a tal norma constitucional, constituindo-se sua segregação em um irreparável prejuízo à sua pessoa, pelos gravames que uma prisão temporária traz.
O Supremo Tribunal Federal, por sua 2º. Turma, em 27-05-88, ao julgar o HC 66.371-MA, já proclamou que:
“Liberdade provisória. Direito de aguardar em liberdade o julgamento. Benefício negado. Constrangimento ilegal caracterizado. Réu primário, de bons antecedentes e residente no distrito da culpa. Fundamentação na não comprovação pelo acusado da inocorrência das hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Inadmissibilidade. Custódia que deve ser fundadamente justificado pelo juiz. Habeas corpus concedido”. (RT 634/366).
A Câmara de férias do TACRIMSP, em 20-01-82, ao julgar o HC 111.810, decidiu que:
“Não havendo razões sérias e objetivas para a decretação da prisão preventiva e se tratando de réu primário sem antecedentes criminais, com profissão definida e residente no foro do delito, é de lhe ser concedia a liberdade provisória, nos termos do artigo 310, § único do CPP”. (RT 565/343).
Neste sentido é iterativa a jurisprudência de nossos Tribunais (RT 521/357, 597/351, 512/340-382 e 559/334).
O indeferimento, pois, do direito do Paciente em aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo constitui constrangimento ilegal, uma vez preenchidas as exigências legais para a concessão da liberdade provisória do mesmo.
“Art. 310. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único. Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva (arts. 311 e 312).” (Destaquei)
Neste sentido, diz o insigne JULIO FABBRINI MIRABETE, em seu festejado CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INTERPRETADO, 8ª edição, pág. 670:
“Como, em princípio, ninguém deve ser recolhido à prisão senão após a sentença condenatória transitada em julgado, procura-se estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do acusado sem sacrifício de sua liberdade, deixando a custódia provisória apenas para as hipóteses de absoluta necessidade.” Destaquei.
Mais adiante, comentando o parágrafo único do art. 310, na pág. 672, diz:
“Inseriu a Lei nº 6.416, de 24-5-77, outra hipótese de liberdade provisória sem fiança com vínculo para a hipótese em que não se aplica ao preso em flagrante qualquer das hipóteses em que se permite a prisão preventiva. A regra, assim, passou a ser, salvo exceções expressas, de que o réu pode defender-se em liberdade, se ônus econômico, só permanecendo preso aquele contra o qual se deve decretara prisão preventiva. O dispositivo é aplicável tanto às infrações afiançáveis como inafiançáveis, ainda que graves, a réus primários ou reincidentes, de bons ou maus antecedentes, desde que não seja hipótese em que se pode decretar a prisão preventiva. Trata-se, pois, de um direito subjetivo processual do acusado, e não uma faculdade do juiz, que permite ao preso em flagrante readquirir a liberdade por não ser necessária sua custódia. Não pode o juiz, reconhecendo que não há elementos que autorizariam a decretação da prisão preventiva, deixar de conceder a liberdade provisória.” (Destaquei).
No mesmo sentido a jurisprudência assim tem se manifestado:
“Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva” (RT 523/376).
E ainda:
“É possível a concessão de liberdade provisória ao agente primário, com profissão definida e residência fixa, por não estarem presentes os pressupostos ensejadores da manutenção da custódia cautelar.” (RJDTACRIM 40/321).
E mais:
“Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida a acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP. A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória” (RT 562/329)
“LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”
No inciso LIV, do mesmo artigo supra citado, temos:
“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”
Por fim, transcreve-se o inciso LVII, do mesmo artigo:
“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
Desta forma ínclito Julgador, a concessão do WRIT ao Acusado é medida que se ajusta perfeitamente ao caso em tela, não havendo, por conseguinte, razões para a manutenção da reclusão do mesmo.
Aliás, MM. Desembargador, não se pode ignorar o espírito da lei, que na hipótese da prisão preventiva ou cautelar visa a garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou ainda, para assegurar a aplicação da lei penal, que no presente caso, pelas razões anteriormente transcritas, estão plenamente garantidas.
Portanto Exa., embora a Lei 6368/76 seja de um rigor discutível, nada impede que seja concedida ao Acusado a LIBERDADE PROVISÓRIA através do WRIT.
DO EXCESSO DE PRAZO
Com efeito, até a presente data, depois da prisão em flagrante do Paciente, abriu-se vista à defesa para apresentar as Defesa Preliminar (art. 38 da lei nº 10.409/03), logo ao digno representante do Ministério Público Estadual, sendo os autos conclusos ao Eminente Juiz de Direito, vindo este a marcar o interrogatório para o dia 11/04/2006, às 09:30 hs. Destarte, há de se verificar o constrangimento ilegal efetivado em sua liberdade de locomoção, haja vista já terem decorrido mais de 47 (quarenta e sete) dias de custódia sem que fosse realizado o interrogatório do Paciente. Há expressa violação da Lei, restando de sobejo comprovado o constrangimento ilegal, nos termos dos artigos 38 da lei nº 10.409/03 e 648, II, do Código de Processo Penal, in verbis:
“Art. 38. Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandato aos autos ou da primeira publicação do edital de citação, e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, se o réu estiver solto, ou em 5 (cinco) dias, se preso.” (Grifei)
“Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - (in omissis) II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;” (Grifei)
1. Do Constrangimento Ilegal
A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, adotada no Brasil através do Decreto n. 678/92, consigna a idéia de que toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo.
Assim, toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um Juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Para a configuração do constrangimento ilegal, adotou-se a contagem dos prazos nas várias fases da formação da culpa em Juízo. Devendo, portanto, a instrução ser encerrada no prazo de 76 dias. Senão vejamos:
“O art. 10 da Lei nº 9.072/90 acresceu um parágrafo único ao art. 35 da Lei nº 6.368/76, determinando que os prazos procedimentais serão contados em dobro quando se tratar de crimes previstos nos arts. 12,13 e 14 da Lei de Tóxicos. Desta forma, o prazo fatal para a prolação da sentença de 1º grau, estando o réu preso, passou a ser de 76 dias.” (Legislação Penal Especial, Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio, p. 146,, vol. 5)
"PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO. EXISTÊNCIA.
1 - Encontrando-se o paciente preso muito além do prazo legal, sem que para isso tenha concorrido, configura-se excesso de prazo na instrução criminal, apto a ensejar a concessão da ordem.
2 - Habeas corpus concedido." (STJ – 6ª Turma – V.U. – HC nº 8.851 da Bahia – Rel. Min. Fernando Gonçalves – D.J.U. de 07.06.99 – pág. 133)
Conforme pode ser observado por esta Egrégia Corte, nos autos nº 135.06.000414-6, não houve qualquer atravancamento por parte de sua defesa no andamento do feito, pelo contrário, sempre apresentando a defesa até mesmo antes do encerramento do prazo.
Mesmo assim o interrogatório do Paciente foi marcado para o dia 11/04/2006, às 09:30 hs, sendo que nesta data irá configurar 67 (sessenta e sete) dias que o Paciente encontrar-se-á preso, sem qualquer decisão, ou seja, praticamente iniciando a instrução, caracteriza-se a mantença do paciente preso, em constrangimento ilegal, de forma que a prisão deve ser relaxada, pois conforme preceitua o art. 38 da Lei 10.409/03, estando o réu preso, realizar-se-á seu interrogatório em cinco dias após o recebimento da denúncia bem como também será citado para apresentar sa defesa preliminar.
Ocorre que, todo o procedimento esteve correto, ou seja, houve o recebimento da denúncia, foi citado o Paciente para apresentar suas alegações preliminares que foram apresentadas na data de 15/03/2006, em seguida abriu vista ao membro do Ministério Público, só após a manifestação deste que os autos foram conclusos a fim de marcar o interrogatório, sendo que já deveria ter sido marcado no mesmo despacho que mandou citar o Paciente para apresentar suas alegações preliminares, é o que diz o art. 38 da Llei nº 10.409/2003, adotada pelo Eminente Magistrado.
Cumpre ressaltar ínclitos Julgadores que, mesmo o interrogatório sendo realizado no dia 11/04/2006, como está marcado, em somente 09 (nove) dias não se encerrará a instrução e não se proferirá a sentença, estando configurado o excesso de prazo mais uma vez, pois todos nós sabemos que com o “sufoco” do Poder Judiciário em razão do alto índice de processos a serem julgados, torna-se impossível em uma única audiência realizar a inquirição de testemunhas de acusação e defesa, as alegações por parte do MP e defesa, e ser proferia a sentença.
O que ressalta é que nenhum Acusado preso pode ficar tanto tempo recluso sem que ao menos tenha se realizado seu interrogatório, pois sua locomoção estaria constrangida, o que não permitido por nossa lei pátria.
Ad argumentandum tantum, o Acusado, coagido, é pessoa de bom caráter, não tendo contra ele nenhum mandado de prisão preventiva, tendo bons antecedentes, nunca tendo sido preso anteriormente, por quaisquer sejam os motivos. Contudo, verifica-se que não possui perigo à sociedade.
A conservação do Paciente em tempo superior ao convencionado para a finalização da instrução processual vulnera também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e integrado ao Direito Pátrio por força do Decreto n. 678, de 6.11.1992, cujo artigo 7º, item 2, preceitua: “Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas Constituições Políticas dos Estados-partes ou pelas Leis de acordo com elas promulgadas.”
O denominado Pacto de São José da Costa Rica é direito brasileiro local, positivo e cogente, por força da disposição do parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição da República, no sentido de que a relação dos direitos fundamentais, pelos mais de setenta incisos em que se desdobram, é meramente enunciativa, constituindo numerus apertus justamente para inclusão daqueles contidos nos tratados de que o Brasil faça parte.
A prisão de alguém sem sentença condenatória transitada em julgado é uma violência, que somente situações especialíssimas devem ensejar. Não assiste ao presente caso, especial situação.
Eminentes Julgadores sabemos ser imperioso resguardar a idoneidade pública, porém imperiosa também a devida e justa aplicação da lei penal em todos os sentidos.
DO DIREITO
O fundamento do WRIT deve descrever o artigo infringido, qual seja, o art. 648, II do CPP, já citado, bem como na “PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA”, de forma que ninguém poderá ser considerado culpado sem sentença penal condenatória transitada em julgado, ditada pela Constituição Federal de 1988.
CONCLUSÕES
Por todas estas razões o Paciente confia em que este Tribunal, fiel à sua gloriosa tradição, conhecendo o pedido, haverá de conceder a presente ordem de HABEAS CORPUS, para conceder ao mesmo o benefício de aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo, mediante termo de comparecimento a todos os atos, sendo expedido Alvará de Soltura, o que se fará singela homenagem ao DIREITO e à JUSTIÇA!
Termos em que,
Espera deferimento.
Aracaju (SE), 28 de março de 2018.
RENAN VIEIRA SANTOS ( Estudante de Direito)
Renan Vieira Santos, Estudante de Direito Renan Vieira Santos Estudante do curso de Ciências Jurídicas, no 7 º perídio (2018.1); Integrante do grupo de estudos sobre desenvolvimento sustentável do Mestrado em Direito Humanos da Universidade Tiradentes; Estagiário na Delegacia Especializada em Roubo e Furtos de Veículos; Constitucionalista Amador e Criminalista em Formação. 1 PUBLICAÇÃO 3 SEGUIDORES SEGUIR
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Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. Perceba que o inciso II se refere a qualificação tanto do autor quanto do réu. Mas você deve se perguntar: E se eu não tiver todas as informações a respeito do réu?
Bom, o § 1º do art. 319 deixa claro que: Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
Vale ressaltar que a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. (art. 319 § 2º).
O artigo 320 traz um ponto bastante importante e que não deve também deixar de ser observado.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Um dos documentos indispensáveis a que se refere o referido artigo, é o Instrumento de Mandato ou Procuração. E é sobre isso que trataremos agora!
O que é uma procuração?
De forma bem simples, pode-se definir procuração, como um instrumento por meio do qual uma pessoa (outorgante) concede poderes a outra pessoa (outorgado) de modo que ela possa agir em seu nome.
Quanto ao instrumento pode ser de dois tipos:
Particular: Feita por qualquer pessoa; Pública: Lavrada em cartório. Para que se possa postular em juízo, faz-se necessário atribuir poderes através de uma procuração a um advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, tendo em vista que ele possui capacidade postulatória para ser o representante perante o poder judiciário.
Vale lembrar que nesse caso faz-se necessário apenas o uso de uma procuração particular feita pelo próprio advogado, ressalvada algumas hipóteses onde obrigatoriamente será necessário o uso da procuração pública.
Um outro ponto bastante importante que não pode deixar de ser lembrado, é o de que há alguns casos onde a ação pode ser proposta sem estar acompanhada da procuração, caso em que o causídico deverá juntá-la no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a teor do artigo 104§ 1º do CPC.
Veja:
Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.
Ainda é importante lembrar que quanto a natureza da procuração pode ser:
Ad judicia: Concede poderes para representar apenas judicialmente; Ad judicia et extra: Neste caso se concede poderes para representar tanto judicialmente quanto extrajudicialmente. Já que você já aprendeu um pouco mais sobre a petição inicial e a procuração, recomenda lá o texto para que outros amigos possam aprender também.
Um grande abraço e até a próxima!
Bruno César, Estudante de Direito Bruno César Nascido em Jacareí - SP, desde criança reside em Assú no interior do Rio Grande do Norte. Cursa Direito na Universidade Potiguar - UnP. É Estagiário do Ministério Público Federal - MPF e Concurseiro. 6 PUBLICAÇÕES 14 SEGUIDORES SEGUIR
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A forma como você usa a internet, o peso do acesso no seu bolso e o futuro da rede é assunto de uma das atuais batalhas entre o Poder Executivo federal e o Congresso Nacional. É uma parte do Marco Civil da Internet: a neutralidade da rede.
Atualmente, no Brasil, seu provedor de internet não bloqueia seu acesso a um determinado conjunto de serviços, nem pode tornar o uso de uma rede social pior que outra. Isso é neutralidade da rede: significa a inexistência de discriminação sobre o que se trafega. A neutralidade da rede não está relacionada com a velocidade contratada.
A empresa de telecom deve ter o direito de cobrar de forma diferenciada por ofertar uma internet mais rápida ou mais lenta. Se cair a neutralidade você poderá contratar 10 Mb de internet que não permite acesso a um serviço como Skype. De acordo com a neutralidade, depois de contratado um serviço de internet com uma determinada velocidade, o seu uso não deve ser discriminado. Foi este princípio que tornou a internet o berço de tanta inovação nos últimos 20 anos.
É por causa da neutralidade da rede que empreendedores, no mundo inteiro, podem ter ideias inovadoras sobre como usar a internet. Mas será que algum empreendedor teria motivação para inovar sabendo que a empresa de telecom poderia, a qualquer momento, bloquear o serviço que ele criou? Ou seja, o fim da neutralidade da rede também implica o desincentivo para o surgimento de novos e inovadores serviços.
Caso a neutralidade caia, no futuro você poderá comprar um pacote de dados da sua operadora de telefonia celular sem WhatsApp, pagando mais barato, ou com WhatsApp, pagando mais caro. Poderá ficar limitado a um serviço de filmes próprio da sua operadora de internet residencial ou pagar um pacote adicional para ter acesso ao YouTube. Talvez nem possa mais fazer uma chamada via Skype/Viber ou Hangout para um parente no exterior.
O Marco Civil da Internet afeta diretamente seu estilo de vida. Como o deputado que você colocou no Congresso vai tratar deste assunto?
Camilo Telles é sócio da Agilize Contabilidade Online. Twitter: @camilotelles. Blog: http://camilotelles.com
Saiba mais em: http://rafaelverger.jusbrasil.com.br/noticias/114412911/o-poder-das-operadoras-de-telefonia-sobreo... Matheus Galvão, Advogado Matheus GalvãoPRO Louco por Direito e Arte Bacharel em Direito (UFBA). Louco por boas histórias e gente que pensa fora da caixa. Precisando é só chamar: matheusbgalvo@gmail.com / Instagram: @matheusgalvo 160 PUBLICAÇÕES 2.825 SEGUIDORES SEGUIR
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Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. E pra onde vão os impostos? É comum ouvir que "pagamos muitos impostos e não vemos retorno algum" mas o mais correto é dizer que pagamos muito tributo. Isso porque tributo é o gênero que envolve as espécies: taxa, contribuição de melhoria e outras contribuições (previdenciárias, etc.), empréstimo compulsório e...
... Finalmente o imposto, que é arrecadado independentemente de uma atividade estatal específica. Ou seja, o imposto é um tributo por excelência, ele existe para abastecer os cofres públicos e manter o funcionamento das competências de cada ente federativo e os compromissos constitucionais.
O Código Tributário dispõe o seguinte:
Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Explicando de modo simples: pagamos imposto porque o Estado precisa se manter e ao nos expormos em algumas relações sociais e jurídicas demonstramos certa capacidade para isso.
Por exemplo: se adquirimos um carro, em tese temos condição razoável para mantê-lo. Assim, ainda em tese, o pensamento é o de que o imposto pode ser cobrado, pois fica demonstrada uma certa ideia de produção de riqueza. Daí, a cobrança de um dos impostos mais comuns que fica a cargo dos Estados e Distrito Federal: o IPVA.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) O mesmo raciocínio pode ser aplicado a um imóvel rural ou urbano, a uma exportação, transmissão por causa de morte e outros inúmeros impostos, cada qual com competência distribuída a um determinado ente federativo.
O imposto não tem qualquer afinidade com uma prestação. A taxa, sim.
As taxas As taxas são devidas em razão de uma prestação estatal de serviços efetiva ou potencialmente usufruídos pelo cidadão ou pelo exercício do poder de polícia.
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Os serviços prestados devem ser divisíveis, isto é, poderão ser utilizados por cada usuário individualmente. Outra característica é a especificidade, pois elas devem poder ser destacadas em unidades autônomas de intervenção, unidade ou necessidade pública.
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. As bases de cálculo de taxas não podem ser iguais às dos impostos. A base de cálculo é o valor econômico sobre o que se calculará, após aplicada a alíquota, o valor devido a título de obrigação tributária e, no caso das taxas, deve ser baseada no custo do serviço prestado ou do exercício do poder de polícia.
A título de exemplo, a jurisprudência do TRF-1:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA. ANVISA. LEI 9.782/1999. RESOLUÇÃO-RDC 346/2003. NATUREZA JURÍDICA. TAXA. BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS. ILEGALIDADE.
1. A cobrança, pela ANVISA, do registro e da renovação de licença das marcas de produtos derivados do tabaco, na forma prevista na Lei 9.782/1999, decorre do exercício de seu poder de polícia, e por essa razão, tem natureza jurídica de taxa.
2. A atividade estatal, no caso, visa ao interesse público e tem o intuito de controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.
3. À taxa é conferido regime jurídico de direito público tributário. Sujeita-se aos princípios tributários, como os da proporcionalidade, da razoabilidade e da igualdade.
4. A base de cálculo das taxas deve representar correlação ou equivalência razoável entre o valor pago e o custo da ação estatal.
5. Arguição de inconstitucionalidade do item 9.1 do Anexo II da Lei 9.782/1999 acolhida. Resumindo Nem tudo que pagamos ao estado compulsoriamente é imposto, existem inúmeros outros tributos e nem todos foram expostos aqui. Diferente das taxas os impostos não têm vinculação com uma prestação direta por parte do Governo. Por isso não necessariamente uma estrada deveria estar excelente porque pagamos IPVA - o que não nega que elas deveriam estar em boas condições!
As preferências e direcionamento dos recursos são dadas pela Administração, que deve basear sempre na eficiência da máquina. O melhor é, esperamos, que tudo esteja bem distribuído, que o recolhimento propicie um eficiente investimento em obras imparciais e impessoais. Matheus Galvão, Advogado Matheus GalvãoPRO Louco por Direito e Arte Bacharel em Direito (UFBA). Louco por boas histórias e gente que pensa fora da caixa. Precisando é só chamar: matheusbgalvo@gmail.com / Instagram: @matheusgalvo 160 PUBLICAÇÕES 2.825 SEGUIDORES SEGUIR
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